DECISÃO Em análise, agra vo em recurso especial interposto por ARUJA PETRÓLEO LTDA contra decisão que … — AREsp AREsp 2795558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agra vo em recurso especial interposto por ARUJA PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
- 376 não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.
- Após a interposição de agravo interno, a decisão foi reconsiderada em virtude da constatação da tempestividade do recurso.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, não incidindo a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
245): No caso vertente, a apelante foi notificado dos autos de infração em 19/11/2015 (id 3239362 e 3239363), porém dito lançamento não foi objeto de impugnação, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias concedido à contribuinte, de modo que o crédito tributário restou [trecho intermediário suprimido] "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agra vo em recurso especial interposto por ARUJA PETRÓLEO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Decisão de fl. 376 não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.
Após a interposição de agravo interno, a decisão foi reconsiderada em virtude da constatação da tempestividade do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, não incidindo a Súmula 7 do STJ.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Ato contínuo, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Súmula 284 do STF
Os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 174, parágrafo único, I; 202, 203, 204 do CTN; 2º e 3º da Lei 6.830/1980, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.
Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. .. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
..
3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF .. (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).
Súmulas 283 e 284 do STF
Além disso, observo que a controvérsia dos autos foi resolvida pelo Tribunal recorrido com os seguintes fundamentos (fl. 245):
No caso vertente, a apelante foi notificado dos autos de infração em 19/11/2015 (id 3239362 e 3239363), porém dito lançamento não foi objeto de impugnação, tampouco no prazo de 30 (trinta) dias concedido à contribuinte, de modo que o crédito tributário restou
[trecho intermediário suprimido]
"É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.