ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2795369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI DO DISTRATO (LEI Nº 13.786/2018). RETENÇÃO DE VALORES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à uniformização de jurisprudência.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e fundamentado, a controvérsia, assentando que a Lei nº 13.786/2018, ao estabelecer um teto legal de retenção, não elimina o controle de abusividade da cláusula penal pelo Poder Judiciário, à luz do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se configura omissão a ser sanada.
3. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi devidamente justificada no acórdão embargado, que considerou o julgado do Tribunal de origem em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à razoabilidade do percentual de retenção. A alegação de dissídio jurisprudencial entre Turmas constitui matéria estranha aos limites cognoscíveis dos aclaratórios.
4. A pretensão da parte embargante de ver prevalecer sua tese jurídica em detrimento da fundamentação adotada pelo Colegiado configura mero inconformismo e busca por efeitos infringentes, o que é incompatível com a via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MELNICK EVEN SCORPIUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (MELNICK) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 798/799):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
de aferir se o percentual reduzido seria ou não suficiente no caso concreto. Tal reexame encontra óbice, consoante expressamente assentado, nos enunciados das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Dessarte, o acórdão não foi omisso; ele, ao revés, expressamente declinou de sua competência para reexaminar a matéria fática, aplicando os óbices sumulares pertinentes. A pretensão da parte embargante é, nitidamente, a de superar tais óbices por via transversa, buscando um rejulgamento vedado em embargos de declaração.
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado que enseje a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Em suma, verifica-se que a pretensão da embargante desborda das hipóteses estritas de cabimento dos aclaratórios, conforme previsto no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.