DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2795118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- 7/STJ e 282/STF e da falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 1.835-1.840).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.640):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. Tem-se por regular a citação cumprida em pessoa que recebe a ordem judicial sem externar qualquer ressalva a respeito dos poderes de representação, à luz da teoria da aparência. Aliado ao fato de que na decisão saneadora a magistrada apreciou todas as preliminares alegadas na contestação, revogando tacitamente a revelia anteriormente reconhecida.
2. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tampouco em cerceamento de defesa, se a questão a ser dirimida cinge-se em averiguar os danos nos imóveis dos autores, objeto de perícia judicial realizada nos autos, sendo a prova documental existente nos autos suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. FALHAS NA CONSTRUÇÃO DOS IMÓVEIS. PROVA PERICIAL. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demonstrado nos autos o ato ilícito decorrente da comercialização pela ré de imóveis com vícios construtivos, evidenciados pela existência de fissuras, trincas e outras falhas confirmadas em laudo pericial judicial, que comprometem a higidez das casas residenciais, a segurança e até a saúde de seus residentes, deve-se confirmar a condenação a título de indenização pelos danos morais e materiais, estes a serem apurados em liquidação de sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes (fls. 1.728-1.735).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.750-1.777), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 361, I, 364, § 2º, 369, 385, 442, 469, 477, § 3º, e 480 do CPC, em razão de cerceamento de defesa decorrente da ausência de apreciação do requerimento de produção de prova oral, bem como da prolação de sentença sem conceder prazo para apresentação de memoriais, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa;
(ii) arts. 319, IV, 322, e 324 do CPC, por inépcia da petição inicial por falta de individualização dos pedidos em litisconsórcio ativo facultativo; e
(iii) art.
[trecho intermediário suprimido]
do expert.
Rever a conclusão do acórdão, quanto ao cerceamento de defesa, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
O recurso também nã o pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.