DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEMEAR PARTICIPAÇÕES S.A — AREsp AREsp 2794779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEMEAR PARTICIPAÇÕES S.A. e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 995, do Código de Processo Civil Ausência de comprovação, pelo agravado, do deferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial, nos moldes do disposto no §5º, do art.
- 1.029, do CPC Decisão reformada Recurso provido.
- Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls.
Resultado indicado
919, § 1º e § 3º, 921, II, e 502 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução no que tange à parcela controversa do débito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9607, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SEMEAR PARTICIPAÇÕES S.A. e outros contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 814):
Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que condicionou o prosseguimento da execução do montante controvertido, à notícia do trânsito em julgado do v. acórdão proferido em sede de embargos Descabimento Recurso Especial interposto pela parte sucumbente que não é dotado de efeito suspensivo, não sendo, portanto, hábil a obstar o cumprimento do quanto deliberado no aresto impugnado Acórdãos que são provimentos eficazes, projetando, desde a publicação, todos os seus efeitos práticos Inteligência do art. 995, do Código de Processo Civil Ausência de comprovação, pelo agravado, do deferimento de efeito suspensivo ao Recurso Especial, nos moldes do disposto no §5º, do art. 1.029, do CPC Decisão reformada Recurso provido.
Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fls. 870-874).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, III, IV, VI, 502, 919, § 1º, § 3º, 921, II, 926, 1.022, II, todos do Código de Processo Civil/2015 e os arts. 125 e 126, ambos do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022 do CPC/2015, sustenta que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador no sentido de que a parcela controversa do débito está condicionada ao trânsito em julgado dos embargos à execução (o que ainda não ocorreu) ou à realização de acordo - independentemente de o recurso interposto ter ou não efeito suspensivo.
Argumenta, também, que houve violação aos arts. 125 e 126 do Código Civil, pois a execução da apólice do seguro garantia estaria condicionada ao trânsito em julgado dos embargos à execução.
Alega que a jurisprudência dos Tribunais pátrios e a própria apólice de seguro preveem a existência de condição suspensiva para execução do seguro garantia, o que teria sido demonstrado, no caso, por cláusula expressa na apólice.
Haveria, por fim, violação aos arts. 919, § 1º e § 3º, 921, II, e 502 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução no que tange à parcela controversa do débito.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.000-1.024.
O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados e na vedação de reexame de
[trecho intermediário suprimido]
do bem, portanto, sem nenhuma imediata produção de efeitos passíveis de suspensão, bem como sem plausibilidade da tese, ante o desprovimento do recurso, confirmado pela col. Quarta Turma do STJ.
3. O pedido incidental é de concessão de efeito suspensivo para sobrestamento da execução fiscal dos créditos de IPTU do imóvel, promovida pela Municipalidade perante o MM. Juízo natural, demonstrando, assim, total ausência de pertinência temática com o objeto tratado no presente processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 1.981.810/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
Por fim, registro que os recursos relacionados aos presentes recursos (Aresp 2224323 e Aresp 2039698), já tiveram o trânsito em julgado certificado em 7/11/2024 e 17/11/2022, respectivamente.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.