DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cesar Antonio Canhedo Azevedo e outros contra decisão que não … — AREsp AREsp 2794686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Cesar Antonio Canhedo Azevedo e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl.
- INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO.
- A constrição judicial pelo sistema Renajud diligenciada pelo juízo a quo é um mecanismo para viabilizar a satisfação do direito revelado no título executivo perquirido na Execução Fiscal, a qual tramita desde o ano de 2003 sem que tenha ocorrido a efetiva finalidade do feito executivo, ou seja, a solução da crise de adimplemento.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5953
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Cesar Antonio Canhedo Azevedo e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E LICENCIAMENTO. SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. SÓCIOS DA MASSA FALIDA. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS PELA CDA. BENS NÃO ATINGIDOS PELA DECISÃO FALIMENTAR. NÃO PROVIMENTO. 1. A constrição judicial pelo sistema Renajud diligenciada pelo juízo a quo é um mecanismo para viabilizar a satisfação do direito revelado no título executivo perquirido na Execução Fiscal, a qual tramita desde o ano de 2003 sem que tenha ocorrido a efetiva finalidade do feito executivo, ou seja, a solução da crise de adimplemento. 2. Trata-se de medida viabilizada pelo Poder Judiciário para assegurar o resultado útil do processo e satisfazer o direito fundamental do credor. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que os bens do sócio da massa falida não são atingidos pela falência decretada e, via de consequência, não se sujeitam ao juízo universal. 4. Os bens objeto de constrição não se referem ao patrimônio da massa falida, não havendo que se falar em remessa ao juízo universal, tampouco em priorização do crédito falimentar sobre o crédito tributário em virtude da preferência dos créditos fiscais. 5. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 125/138).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de omissão, contradição e erro de fato, pois não enfrentou os pontos indicados nos embargos de declaração, mormente os relativos à negativa de licenciamento e à participação de terceiro estranho à lide, e teria considerado indevidamente que Izaura Valerio Azevedo integra a CDA. Em relação a isso, sustenta que "O V. acórdão apontou que a Recorrente figura no polo passivo da ação fiscal porque seu nome está descrito na CDA. Contudo, a Embargante sequer é parte no feito e, muito menos, possui o nome inscrito na CDA" (fl. 152); (II) art. 805 do CPC c/c art. 115 da Lei 11.101/2005, sustentando que "os prontuários dos veículos indicam que eles integram o processo falimentar da VASP (processo 0070520-25.2013.8.26.0100), razão pela qual, a decisão, além de contrariar o art. 805 do CPC, também viola a
[trecho intermediário suprimido]
prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.
3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021)
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas no apelo raro.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos aludidos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.