ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2794185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AVALIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA QUE ENSEJOU A CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO PODE SER VERIFICADO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.
Resultado indicado
Recurso não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS. AVALIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA QUE ENSEJOU A CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO PODE SER VERIFICADO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso E special interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para reformar a decisão que negou o arresto de bens na execução de título extrajudicial, considerando a tentativa frustrada de citação e a ausência de ocultação dos devedores.
III. Razões de decidir
3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões fáticas e jurídicas.
4. A alteração do entendimento demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, que levou a corte estadual a entender pelo deferimento da medida constritiva (arresto de bens), procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial não pode ser verificado, pois exige a consideração das circunstâncias fático-probatórias de cada caso, o que é vedado nesta instância extraordinária.
IV. Dispositivo
6. Recurso não conhecido
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, impugnou o acórdão. sustentando violações aos artigos 6º, 8º, 797 e 830 do Código de Processo Civil, ao condicionar o arresto à demonstração de urgência e ao esgotamento das tentativas de citação, requisitos não previstos no texto legal.
Diante da decisão de inadmissão do recurso, manejou o
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal local para acolher a pretensão recursal implica a reanálise dos fato que foram considerados para a conclusão de ausência de requisitos para o arresto, acerca de ter ocorrido a tentativa de citação, embora frustrada ou o juízo da ausência de ocultação dos devedores..
Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão com base na análise dos fatos e das provas constantes dos autos. Por essa razão, não é possível realizar o confronto entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, uma vez que a verificação do alegado dissenso exige a consideração das circunstâncias fático-probatórias de cada caso, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula nº 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.