DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIA CASSIANO contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2794164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIA CASSIANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Embora ao tempo da celebração do contrato de locação a fiadora já fosse casada com o apelante, se qualificou como solteira na oportunidade, não se podendo exigir da locadora providência adicional para verificar a veracidade da informação, por ter acreditado na boa-fé da fiadora.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIA CASSIANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 328-329):
Locação de imóvel não residencial. Embargos de terceiro. Embora ao tempo da celebração do contrato de locação a fiadora já fosse casada com o apelante, se qualificou como solteira na oportunidade, não se podendo exigir da locadora providência adicional para verificar a veracidade da informação, por ter acreditado na boa-fé da fiadora. Entender-se de modo contrário e condicionar a validade da fiança à anuência do apelante, cuja existência era justificadamente ignorada, seria prestigiar a torpeza, ou ao menos a desídia, e admitir como válida a posição contraditória assumida pela fiadora, o que atenta contra a boa-fé objetiva prescrita no art. 422 do Código Civil, que deve nortear todas as relações jurídicas. Precedentes desta E. Corte. O imóvel penhorado foi adquirido pela fiadora antes do casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial de bens, de modo que não se comunica com o patrimônio do apelante (art. 1.659, I, do Código Civil), que não tem meação a resguardar. As arguições de ineficácia da penhora, por prestação de dupla garantia, e de impenhorabilidade do imóvel, já foram decididas de modo definitivo por esta Col. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2272453-43.2021.8.26.0000, cujo v. acórdão, extensamente fundamentado, transitou em julgado. Assentou-se, na oportunidade, que a existência de dupla garantia no contrato gera nulidade apenas da excedente, subsistindo a que primeiro foi convencionada, que no caso é a fiança, e que a exclusão da caução não torna insubsistente a penhora do imóvel, pois se trata de bem pertencente à fiadora, passível de constrição como qualquer outro. Registrou-se, ainda, que a impenhorabilidade do bem de família é inoponível em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90). Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça, nos respectivos Temas 1127 e 1091, firmaram entendimento pela possibilidade de penhora do bem de família do fiador de locação comercial. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 375-379).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 281, 282, § 2º, 373, II, 489, §
[trecho intermediário suprimido]
No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.736/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt na Rcl 35.728/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/06/2018; AgInt no REsp 1.646.445/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 729.651/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/04/2017; REsp 1.610.575/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2016.
IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.416.653/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.