DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDELBERTO BECKHAUSER, IVONETE SCHMITZ BECKHAUSE… — AREsp AREsp 2794038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDELBERTO BECKHAUSER, IVONETE SCHMITZ BECKHAUSER à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: O aresto do TJSC ora impugnado - transcrito ipsis litteris na decisão do STJ ora impugnada - condiciona o direito "dos beneficiários da justiça gratuita à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial", a necessidade/obrigatoriedade de que o hipossuficiente apresente "fundamentada controvérsia sobre a inexatidão dos cálculos apresentados pela parte contrária".
- É IMPOSSÍVEL ao advogado do beneficiário da justiça gratuita fundamentar inexatidão nos cálculos apresentados pelo devedor sem ter os cálculos elaborados conforme preceituado no artigo 98, §.1ª, inciso VII do Código de Processo Civil. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 10122
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDELBERTO BECKHAUSER, IVONETE SCHMITZ BECKHAUSER à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
O aresto do TJSC ora impugnado - transcrito ipsis litteris na decisão do STJ ora impugnada - condiciona o direito "dos beneficiários da justiça gratuita à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial", a necessidade/obrigatoriedade de que o hipossuficiente apresente "fundamentada controvérsia sobre a inexatidão dos cálculos apresentados pela parte contrária".
É IMPOSSÍVEL ao advogado do beneficiário da justiça gratuita fundamentar inexatidão nos cálculos apresentados pelo devedor sem ter os cálculos elaborados conforme preceituado no artigo 98, §.1ª, inciso VII do Código de Processo Civil.
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A primeira norma violada é o artigo 98, §.1ª, inciso VII do Código de Processo Civil, por que tanto o ínclito juízo de piso, quanto o Egrégio Tribunal Barriga-verde negam/indeferem o pedido do beneficiário da justiça a elaboração dos cálculos necessários a execução.
..
Quanto a segunda controvérsia: as súmulas 282 e 356, ambas do STF. E a consequente alegação de que a matéria arguida NÃO foi examinada pela corte de origem e o indispensável requisito do prequestionamento.
Concessa permissa magna vênia, a decisão impugnada mas ela NÃO está devidamente fundamentada haja vista que NÃO enfreou o argumento deduzido no processo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, qual seja: a uniformização da jurisprudência e a sua estabilidade integridade e coerência é uma questão de ordem pública, conforme preceitua a cabeça do artigo 926 do Código de Processo Civil, cumulado com, artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, cumulado com artigo 489, §.1ª, inciso IV, todos do Código Fux (fls. 137-140).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.