DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hermozinda Bezerra da Silva contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2793877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Hermozinda Bezerra da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 174): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DE BOA-FÉ - PRELIMINARES - SENTENÇA ULTRA PETITA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART.
- 205 DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Resultado indicado
205 DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10456
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Hermozinda Bezerra da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 174):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO DE BOA-FÉ - PRELIMINARES - SENTENÇA ULTRA PETITA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Não se caracteriza como ultra petita a sentença que fixa o valor da indenização com base nos documentos trazidos aos autos sob o crivo do contraditório.
O pedido de indenização pelas acessões realizadas de boa-fé em propriedade alheia pode ser formulado em ação própria, não se caracterizando matéria exclusivamente de defesa. Ausência de preclusão consumativa.
Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória pelas acessões realizadas em propriedade alheia.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Tânia Vasconcelos (Relatora), Elaine Bianchi (Julgadora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Boa Vista/RR, 14 de março de 2024. Desa. Tânia Vasconcelos.
Os embargos de declaração opostos pela Hermozinda Bezerra da Silva foram rejeitados (fls. 213-215).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 492 e 509, II, do Código de Processo Civil, art. 223 do Código de Processo Civil e art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Sustenta nulidade por decisão extra petita, afirmando que o pedido inicial restringiu-se à indenização pelas acessões/benfeitorias e que a condenação no valor do imóvel (terreno construções) violou os arts. 141 e 492 do CPC, invocando precedente do STJ para reconhecer nulidade por julgamento fora dos limites da lide (fls. 226-229).
Aduz ofensa ao art. 509, II, do CPC, ao argumento de que eventual definição do montante indenizatório deveria ocorrer em liquidação, sendo indevida a adoção, no acórdão, de valor que abrangeria o terreno além da construção (fls. 224-228).
Defende a preclusão consumativa (art. 223 do CPC), afirmando que a autora deveria ter suscitado retenção/indenização por
[trecho intermediário suprimido]
do direito real subjacente e com a necessidade de conferir segurança jurídica às relações que envolvem construções realizadas em terreno alheio de boa-fé, situações que frequentemente demandam maior lapso temporal para que as partes tomem ciência de seus direitos e possam exercê-los adequadamente.
Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi proposta em 2022 e que, segundo alegado pela própria recorrente, as construções datam de 2016/2017, não transcorreu o prazo prescricional decenal, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido que afastou a prescrição.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.