DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ES… — AREsp AREsp 2793779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls .
- PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO "DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365" AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA AUTORA, NA FORMA DE HORA/AULA, MAJORANDO-O SEMPRE QUE SE AUMENTAR O VALOR DA HORA/AULA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REVISÃO DESSA RUBRICA DE ACORDO COM OS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ATIVA, ALÉM DO RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
- TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0026631- 20.2016.8.19.0000: I) EXISTE DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO CONSISTENTE NA VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA DIR.
- E II) O REAJUSTE SERÁ FEITO PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls . 497-498):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO "DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365" AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA AUTORA, NA FORMA DE HORA/AULA, MAJORANDO-O SEMPRE QUE SE AUMENTAR O VALOR DA HORA/AULA, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REVISÃO DESSA RUBRICA DE ACORDO COM OS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA ATIVA, ALÉM DO RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0026631- 20.2016.8.19.0000: I) EXISTE DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO CONSISTENTE NA VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, DA LEI Nº 2.365/94; E II) O REAJUSTE SERÁ FEITO PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE BASICAMENTE SE LIMITA À ALUSÃO DA EXPRESSÃO "DESDE JUNHO DE 1995" NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. DESCABIMENTO. DEVER LEGAL DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE QUE DEVE OBSERVAR OS ÍNDICES DE REAJUSTES GERAIS ANUAIS DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, NOS TERMOS DO ART. 37, X, DA CRFB/88, SOB PENA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. EXPRESSÃO CONTIDA NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO OS VALORES A SEREM APURADOS ANUALMENTE, A CADA PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE, TRATANDO-SE, ASSIM, DE MERA CORREÇÃO ANUAL DO BENEFÍCIO, QUE NÃO INTERFERE NA OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, JÁ CONSIGNADA NA SENTENÇA APELADA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJERJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 521-529, a parte recorrente sustenta que houve violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e ao artigo 985, I, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, alega que "não faz sentido que a aplicação de índices de reajuste retroaja até 2000, como seria o caso se fosse reconhecida a paridade entre aposentados e ativos; deve-se respeitar a regra da prescrição quinquenal estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que, como
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima r eferido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.