DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO TEIXEIRA DA CO… — AREsp AREsp 2793533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO TEIXEIRA DA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA.
- Sentença reconheceu a negativa da prestação de serviço com base apenas nos laudos em que o médico especialista concedeu.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO TEIXEIRA DA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, CPC/15.
1. Sentença reconheceu a negativa da prestação de serviço com base apenas nos laudos em que o médico especialista concedeu.
2. Não há qualquer prova a respeito da negativa do tratamento médico por parte da demandada, ônus probatório da qual a parte autora não se desincumbiu, por tratar de prova mínima a embasar seu pedido.
3. Reforma da sentença é medida que se impõe. Inexistência de danos morais a ser indenizado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (fls. 296-302)
Os embargos de declaração de fls. 318-325 foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:
(a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre documentos que comprovariam a mora na autorização do tratamento de quimioterapia, violando o art. 1.022, II, do CPC. A recorrente afirmou que a ausência de análise desses documentos comprometeu o julgamento, configurando omissão relevante.
(b) o acórdão violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao não enfrentar os argumentos deduzidos pela parte recorrente, especialmente no que tange à análise do conjunto probatório que demonstraria a mora na autorização do tratamento médico, resultando em decisão genérica e dissociada dos fatos.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 345).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso merece provimento.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme provocado em sede de embargos de declaração quanto à mora da recorrida na autorização do tratamento oncológico que acarretou dano moral."(e-STJ, fls. 306/308)
Há, portanto, a ausência de enfrentamento da questão posta pela parte agravante, que se mostra essencial para deslinde da controvérsia, sendo indispensável, portanto, à devida prestação jurisdicional, especialmente porque possui natureza fático-probatória e, por
[trecho intermediário suprimido]
FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.
(..)
4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017 - grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão exposta alhures.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.