ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2793490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- I - Na origem, trata-se de ação de cobrança visando ao pagamento de reajuste contratual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5/STJ. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança visando ao pagamento de reajuste contratual. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo se a cláusula contratual de reajuste de preços gera ou não direito ao reajuste automático, independentemente de requerimento formal da contratada, bem como se a ausência de manifestação da contratada nos aditivos configura renúncia tácita a esse direito, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ. Neste sentido: (REsp n. 1.976.184/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (AgInt no AREsp n. 2.319.959/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
III - O recurso especial do Estado pretende a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.765.101/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.); (AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 deste STJ.
Em suas razões recursais (fls. 401-407), o Estado defende a não incidência dos óbices sumulares, em síntese, nos seguintes termos:
II.1 - Da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ
6. A decisão expôs que incide o enunciado sumular 7 do STJ, nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
no sentido da existência de coisa julgada, litispendência e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.841.049/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.