ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2793418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
Resultado indicado
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6099, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 1.018/STJ. MOLDURA FÁTICA DIVERSA. DISTINÇÃO. PRECEDENTE QUALIFICADO INAPLICÁVEL AO CASO. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.213/1991. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 105 DA LEI N. 8.213/1991, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.789/PR e do REsp 1.803.154/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "o Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema n. 1.018/STJ).
2. De fato, tal como consignado pelo acórdão recorrido, a moldura fática da presente demanda é diversa da tratada no aludido precedente qualificado. Isso porque a propositura da ação judicial, na espécie, ocorreu tão somente após a concessão administrativa da aposentadoria, diferentemente dos casos apreciados por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento das demandas repetitivas, nos quais houve a concessão do benefício previdenciário durante o curso da ação judicial.
3. No que concerne à apontada violação ao art. 122 da Lei n. 8.213/1991, a despeito da linha argumentativa utilizada pela parte em seu agravo interno, de fato, verifica-se que as alegações dispostas em seu apelo encontram-se dissociadas do conteúdo decisório, não possuindo aptidão para impugnar os fundamentos do aresto combatido, a caracterizar a deficiência em suas razões, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Também
[trecho intermediário suprimido]
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025).
Também não merece reparos a decisão monocrática ora agravada quanto ao art. 105 da Lei 8.213/1991. A leitura da fundamentação do aresto combatido revela que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, não tendo sido enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como violado, razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Registra-se, por fim, que a aplicação dos óbices acima delineados impedem o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c permissivo constitucional.
Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.