DECISÃO PABLO FAGNER MARQUES SIQUEIRA agrava de decisão que negou seguimento a recurso especial, funda… — AREsp AREsp 2793298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PABLO FAGNER MARQUES SIQUEIRA agrava de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que se trata de subtração de aparelho de som de propriedade da Universidade Federal do Estado do Acre (furto simples - art.
- A defesa, nas razões do recurso especial, apontou cerceamento de defesa porque não houve o interrogatório e nem sequer a comunicação dos atos processuais na fase instrutória do feito na origem (intimação).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416, 9675, 287
Ementa oficial
DECISÃO
PABLO FAGNER MARQUES SIQUEIRA agrava de decisão que negou seguimento a recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0004277-85.2018.4.01.3000.
Depreende-se dos autos que se trata de subtração de aparelho de som de propriedade da Universidade Federal do Estado do Acre (furto simples - art. 155 do Código Penal).
A defesa, nas razões do recurso especial, apontou cerceamento de defesa porque não houve o interrogatório e nem sequer a comunicação dos atos processuais na fase instrutória do feito na origem (intimação). Alegou, portanto, violação dos arts. 564, III, e 185, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Penal (fls. 762-771). Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja anulado o processo.
O recurso especial não foi admitido pela Corte federal no âmbito do juízo prévio de admissibilidade pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 817-825).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Nulidade - cerceamento de defesa
Noto que o acórdão consignou o que se segue quanto às preliminares arguidas (fls. 722-759):
.. em despacho proferido no dia 15/3/2021, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 8/4/2021. Id. 167742886. O réu Pablo não foi encontrado no endereço em que foi citado, conforme certidão do Oficial de Justiça, lavrada em 7/4/2021 (Id. 167742928, p. 20), e, portanto, não foi interrogado porque não compareceu nem participou virtualmente da referida audiência, o que resultou na decretação da sua revelia, conforme registro feita na respectiva ata. Id. 167742916 A defesa alega que o acusado não compareceu à audiência porque ele foi preso no dia 6/2/2021, porém foi colocado em liberdade no dia 16/4/2021, e que em 29/4/2021 foi novamente preso, e que, portanto, " .. a ausência de comunicação dos atos processuais e a não realização do interrogatório do apelante, que se encontrava preso desde longa data, inclusive no dia da audiência designada para
[trecho intermediário suprimido]
o pedido de medida cautelar, para suspender, provisoriamente, até final julgamento da presente ação de "habeas corpus", os efeitos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 906.361/SP, assegurando-se, em conseqüência, ao ora paciente, o direito de permanecer em liberdade, se por al não estiver preso .. (STF, HC n. 93503 MC/SP, Ministro Celso de Mello, DJ 14/2/2008, destaquei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão e declarar a nulidade dos atos processuais realizados a partir da referida audiência de instrução e julgamento.
E, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a expedição do alvará de soltura do réu, se por outro motivo ele não estiver privado de sua liberdade.
Comunique o conteúdo desta decisão, com urgência, às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.