ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2793251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em consonância com a Súmula nº 182/STJ.
Resultado indicado
164-168) e em agravo interno interposto e desprovido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em consonância com a Súmula nº 182/STJ. A parte embargante alega contradição no julgado, pretendendo que se analise tese meritória de seu recurso.
II. Questão em discussão
2. Definir se o acórdão embargado padece de contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração;
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
4. A contradição apta a justificar embargos é a interna ao julgado, caracterizada pela incoerência entre fundamentos e dispositivo, e não a mera discordância da parte com a fundamentação adotada.
5. O acórdão embargado apresentou motivação clara e lógica, reafirmando a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação es pecífica, em conformidade com a Súmula nº 182/STJ e com o princípio da dialeticidade recursal.
6. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual é indispensável que o agravante impugne todos os fundamentos apresentados (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
7. A parte embargante limita-se a reiterar teses já afastadas, sem demonstrar vício interno no acórdão, configurando o uso dos embargos como sucedâneo recursal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (e- STJ fls. 220-228):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VIÚVA.
[trecho intermediário suprimido]
pelo fato de, incorrendo em óbice de natureza formal, o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade não permitiu a apreciação das teses apresentadas e do mérito perseguido no extraordinário.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado do acórdão aqui embargado, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Mais do que isso, verifica-se que a matéria trazida a juízo por via deste aclaratórios já foi afastada em embargos anteriormente opostos (e-STJ fls. 164-168) e em agravo interno interposto e desprovido (e-STJ, fls. 218-228).
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
Considerando que esta é a terceira oportunidade em que a Turma se manifesta sobre o tema abordado nestes aclaratórios, determino a certificação do trânsito em julgado, com baixa imediata à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.