ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2793207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido não apresenta omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar a suficiência das provas nos autos, indefere a produção de outras, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, tendo analisado de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar a suficiência das provas nos autos, indefere a produção de outras, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, o julgamento antecipado foi devidamente fundamentado.
3. A alegação de que a boa-fé objetiva e a teoria da aparência convalidariam os contratos de locação com vício formal esbarrou, segundo o acórdão recorrido, na ausência de comprovação de poderes do representante que assinou os contratos, na inexistência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a relação locatícia e na valoração dos demais elementos de prova contidos nos autos.
4. A pretensão de revaloração de fatos e provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.
5. Agravo não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR FERREIRA E SILVIA VASSOLER FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELOS FIADORES DA LOCAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO FAVORECE ÀS PRETENSÕES DOS DEMANDANTES. JUNTADA AOS AUTOS DE DIFERENTES CONTRATOS DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO APÓCRIFO EM RELAÇÃO AOS LOCADORES. CONTRATO FIRMADO POR CONTADOR DE PESSOA JURÍDICA, SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA TAL MISTER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O compulsar dos autos revela que as provas trazidas foram conclusivas e suficientes a respaldar o decreto de improcedência dos pedidos formulados na ação principal e
[trecho intermediário suprimido]
de fundos criados pela instituição financeira e por eles administrados por meio da captação e destinação indevida dos recursos dos investidores para a aquisição de títulos que beneficiavam tão somente o conglomerado, em prejuízo dos investidores, ficando caracterizado o abuso de personalidade por meio de desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.089.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 - grifos nossos)
Porque desacolhido o recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em "15% sobre o valor atualizado da causa", para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, c onheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.