DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO DES… — AREsp AREsp 2793132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl.
- 108): Embargos de Declaração Omissões no Acórdão acerca das alegações suscitadas Vícios inexistentes Embargos rejeitados.
- 70-85, a parte alega contrariedade aos artigos 1.022, inciso II;
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13385, 10243, 14912
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 61):
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que determinou a retificação do contrato de cessão para constar expressamente o percentual devido a título de honorários contratuais Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é necessário o destaque dos honorários contratuais no contrato de cessão de precatórios a fim de viabilizar a correta execução autônoma dos honorários Decisão mantida Agravo não provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 108):
Embargos de Declaração Omissões no Acórdão acerca das alegações suscitadas Vícios inexistentes Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 70-85, a parte alega contrariedade aos artigos 1.022, inciso II; 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), e aos artigos 104, II; 113, §1º, I; e 184, todos do Código Civil (CC).
Sustenta a recorrente que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos não sanou os vícios apontados, negando a devida prestação jurisdicional. Ademais, alega que o Tribunal a quo se manteve omisso aos argumentos trazidos, violando os artigos 489 § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, requer a parte recorrente que seja proferido novo julgamento pelo Tribunal de origem.
Argumenta que a decisão recorrida negou vigência ao artigo 104, II, do Código Civil, ao desconsiderar que a relação creditícia espelhada no precatório pode ser cedida, "inclusive quando o objeto não é determinado, mas determinável ulteriormente."
Alega também que o acórdão recorrido ignorou a manifestação de vontade das partes. Ademais, argumenta que a renúncia de 30% pelo cessionário "legítimo sujeito ativo do crédito" foi ignorada, e que, deveria ter sido observado o comportamento posterior das partes.
Por fim, alega que o acórdão recorrido, "ao exigir que fosse feito o contrato de cessão constando o percentual de 30%, invalidou o negócio de cessão, perfeitamente válido, existente e eficaz".
O Tribunal de origem, às fls. 134-135, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.