DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer (Hospital N… — AREsp AREsp 2793063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer (Hospital Norte Paranaense - HONPAR) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve omissão, nem negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegação de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) necessidade de reexame de fatos e provas para modificar as conclusões quanto à responsabilidade por erro médico, incidindo a Súmula 7/STJ; (iii) a análise do recurso especial pela alínea "c" fica prejudicada pelos óbices da alínea "a"; e (iv) ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts.
- 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Postula o não conhecimento do agravo ou que lhe seja negado provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Associação Norte Paranaense de Combate ao Câncer (Hospital Norte Paranaense - HONPAR) contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve omissão, nem negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) necessidade de reexame de fatos e provas para modificar as conclusões quanto à responsabilidade por erro médico, incidindo a Súmula 7/STJ; (iii) a análise do recurso especial pela alínea "c" fica prejudicada pelos óbices da alínea "a"; e (iv) ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 994-997).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1.005-1024), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida se equivocou ao afastar a omissão e a negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão e os embargos de declaração não enfrentaram a contradição central apontada, pois teria havido atribuição de conclusões periciais inexistentes, já que o laudo afirmou que a cirurgia seria inevitável e que a eventual falta de imobilização não agravou o quadro do paciente.
Aduz que não pretende reexame de provas e, portanto, não incide a Súmula 7/STJ, porque busca o reconhecimento de nulidade por falta de fundamentação e, no máximo, a revaloração jurídica de elementos fáticos já delineados no acórdão e na prova pericial.
Defende a admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, afirmando que não há óbices pela alínea "a" e que realizou cotejo analítico com o REsp 1.664.907/SP, alegando similitude fática e jurídica.
Contraminuta foram apresentadas às fls. 1035-1038, na qual o agravado alega que o agravo é inadmissível por não haver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Argumenta que há incidência da Súmula 7/STJ porque a pretensão demanda reanálise fático-probatória. Postula o não conhecimento do agravo ou que lhe seja negado provimento.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à agravante, especialmente: evidenciar que o Tribunal deixou de apreciar questões essenciais para dirimir
[trecho intermediário suprimido]
se, como sustenta a recorrente, houve realmente interpretação equivocada dessa prova pelo Tribunal de origem, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo de fatos e provas contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Ademais, ao alegar dissídio jurisprudencial, a recorrente apenas apresentou quadro com os dois julgados transcritos lado a lado, mas não cuidou de efetuar o imprescindível cotejo analítico, muito menos demonstrou a similaridade das situações de fato examinadas pelo acórdão recorrido e pelo julgado apontado como paradigma, evidenciando-se, portanto, o descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 829), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.