ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2793044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente a aplicação do Tema 872/STJ e conclui pela incidência da regra geral, atribuindo ao embargante o ônus da sucumbência em razão da ausência de registro da propriedade.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7768, 13239, 9163, 12366, 9587, 13537, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 872/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO JUNTADA DAS ÍNTEGRAS DOS PARADIGMAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa detidamente a aplicação do Tema 872/STJ e conclui pela incidência da regra geral, atribuindo ao embargante o ônus da sucumbência em razão da ausência de registro da propriedade.
2. O acolhimento da tese de que a exequente teria insistido na penhora, mesmo após ciência da transmissão do bem, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem a juntada das íntegras dos paradigmas ou a indicação dos repositórios oficiais, além da ausência de similitude fática, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Também não se conhece da alegação de aplicação das Súmulas 84 e 303/STJ, por deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF, além de estar igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARMANDO JOSE DE SALLES RIBEIRO (ARMANDO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA 84 DO STJ. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA 1. Nos embargos de terceiro, o causador
[trecho intermediário suprimido]
todo modo, ainda que superado tal óbice formal, a análise da tese demandaria o reexame das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, notadamente quanto a efetiva ciência da exequente acerca da transmissão do bem e sua suposta insistência na manutenção da penhora. Tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial.
Portanto, não conheço do recurso também quanto a esse ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatíci os anteriormente fixados em favor de NAILDE DE SOUZA OLIVEIRA REIS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.