DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A — AREsp AREsp 2792318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- DENUNCIAÇÃO DA LIDE Cabimento - Alegação da ré de que a responsabilidade pelo pagamento das comissões ao leiloeiro, cabia à empresa gestora do pátio de salvados - Cabível a denunciação da lide à empresa contratante dos serviços do autor, a fim de assegurar o direito de regresso da ré Decisão reformada, neste ponto Recurso provido, neste aspecto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 9586, 14853, 13135
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 3.674):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES ORIUNDAS DE VENDAS EM LEILÕES EXTRAJUDICIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Autor, leiloeiro, contratado por intermédio de empresa de gestão de pátio de salvados e sucatas, por sua vez contratada pela seguradora - Contratos interligados em relação de parceria comercial entre ramos pertencentes ao mesmo grupo econômico - Autor que pleiteia o recebimento de valores a título de comissão da seguradora agravada, que os teria recebido diretamente e não repassado Ilegitimidade passiva não caracterizada Decisão mantida Recurso improvido, neste aspecto.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE Cabimento - Alegação da ré de que a responsabilidade pelo pagamento das comissões ao leiloeiro, cabia à empresa gestora do pátio de salvados - Cabível a denunciação da lide à empresa contratante dos serviços do autor, a fim de assegurar o direito de regresso da ré Decisão reformada, neste ponto Recurso provido, neste aspecto.
PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional para cobrança de comissões do leiloeiro é de 5 anos Art. 206, §5º, II, do Código Civil Termo inicial contado de cada leilão realizado Prescrição consumada em relação às comissões referentes a leilões realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação Recurso parcialmente provido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acolhidos os embargos de declaração opostos apenas para correção de erros materiais no julgado (fls. 3.707-3.717).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 206 e 265 do Código Civil, e 330 e 485 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, pois não contratou nem remunerou o leiloeiro, inexistindo solidariedade com terceiro. Argumenta ainda que a comissão legal de 5% é encargo do comprador, não gerando obrigação direta da vendedora em favor do leiloeiro. Diz que a pretensão tem natureza de enriquecimento sem causa, atraindo prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e não a quinquenal. Ao final, pede o
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMISSÃO. PAGAMENTO. CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao não cumprimento da obrigação contratual pelo agravante sem a análise das provas dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.672.411/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.