DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra d… — AREsp AREsp 2792290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que não admitiu o recurso especial.
- O recorrente ajuizou agravo em execução com o fim de obter o reconhecimento da falta grave do recorrido BRUNO RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO que, em execução penal em regime semiaberto sujeito à monitoração eletrônica, teria violado o perímetro devido por nove vezes no intervalo de algumas semanas.
- O tribunal de origem negou provimento ao agravo, entendendo que o juízo de primeiro grau teria acertadamente acolhido a justificativa do apenado (fls.
- Foram opostos embargos de declaração por omissão e correção de erro de fato (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que não admitiu o recurso especial.
O recorrente ajuizou agravo em execução com o fim de obter o reconhecimento da falta grave do recorrido BRUNO RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO que, em execução penal em regime semiaberto sujeito à monitoração eletrônica, teria violado o perímetro devido por nove vezes no intervalo de algumas semanas.
O tribunal de origem negou provimento ao agravo, entendendo que o juízo de primeiro grau teria acertadamente acolhido a justificativa do apenado (fls. 58-61).
Foram opostos embargos de declaração por omissão e correção de erro de fato (fls. 63-68), os quais foram rejeitados (fls. 82-86).
O Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para alegar afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 88-98).
O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 112-115), de modo que sobreveio o agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fl. 156-158).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se o tribunal de origem, ao examinar a decisão de primeiro grau que entendeu justificada as violações ao regramento de uso da tornozeleira eletrônica, não incorreu em vícios de omissão e erro de fato apontados nos embargos de declaração opostos na origem.
O agravo é tempestivo e com impugnação adequada. Passo ao mérito.
Em exame da decisão de inadmissibilidade, verifico que a decisão pela incidência da Súmula n. 83, STJ, foi feita com base no entendimento consolidado de que o órgão julgador não precisa se manifestar sobre todas as teses levantadas se elas não forem suficientes para mudar a conteúdo da manifestação judicial.
Contudo, no caso dos autos, não se aplica o referido entendimento, uma vez que a correção dos vícios apontados teria o condão de alterar o mérito.
Em primeiro lugar, a decisão de segundo grau não apreciou adequadamente o agravo em execução, tendo proferido manifestação condicional ao entendimento do juízo de primeira instância: "se foi acertadamente acolhida a justificativa" (fl. 60). Portanto, há omissão que, se suprida, pode alterar o acórdão quanto à ausência de justificativa plausível e comprovada para o descumprimento das obrigações legais - notadamente quando consta que, em parte, a escusa apresentada pelo agravado foi por ser viciado em tóxico, atividade com caráter ilícito.
Cabe ao
[trecho intermediário suprimido]
no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e sanado o vício verificado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.447.733/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
Como se vê, não há razão para a aplicação da Súmula n. 83, STJ e, no mérito, é caso de provimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração e seja saneado o vício quanto ao erro de fato (alegação de se tratou de fato isolado ao passo que se aduz serem nove violações) e omissão (ausência de justificativa lícita e comprovada para o descumprimento das obrigações decorrentes do monitoramento eletrônico).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.