ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2792249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PLANO GOVERNAMENTAL DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA.
- O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Resultado indicado
Recurso especial provido para, considerando tempestivo o depósito judicial realizado a menor por um dos litisconsortes passivos, determinar que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidam apenas sobre o valor remanescente a ser pago. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10945, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO GOVERNAMENTAL DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA. VERÃO (JANEIRO DE 1989). POUPANÇA. DEMANDA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. É cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. Na execução, depois de escoado o prazo para pagamento do voluntário débito, este deve ser acrescido de honorários de 10%. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (AgInt), interposto pela devedora (instituição financeira), que busca a reforma da decisão cujo dispositivo negou provimento ao seu agravo em recurso especial (AREsp).
No AgInt, são reafirmadas as teses desenvolvidas no recurso especial (REsp), a saber:
A) negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem teria deixado de se manifestar acerca de pontos relevantes, mesmo provocada por meio de embargos de declaração;
B) necessidade de reajustamento da condenação da devedora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em patamar excessivo, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de desconsiderar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
Sob a epígrafe de fundamentação "autônoma", a agravante alega ainda:
1) a incompetência da Justiça do Estado de Alagoas para processar e julgar o feito;
2) a ofensa ao princípio da publicidade;
3) a prescrição da pretensão executória;
4) a necessidade de prévia liquidação do título oriundo da demanda coletiva (ação civil pública).
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO GOVERNAMENTAL DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA.
[trecho intermediário suprimido]
litisconsortes.
7. Recurso especial provido para, considerando tempestivo o depósito judicial realizado a menor por um dos litisconsortes passivos, determinar que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidam apenas sobre o valor remanescente a ser pago.
(REsp n. 1.693.784/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018.)
No caso, a Corte local, observando a regra disposta no artigo 523 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ, confirmou a decisão de primeira instância, a qual, por sua vez, arbitrara para a fase de cumprimento, em favor da representação processual da exequente, honorários de 10% sobre o valor executado.
Nesse contexto, evidencia-se que o acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Ratifico, portanto, a convicção de que o REsp esbarra na incidência da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.