ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2792216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
- Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9517, 14832, 10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSE DARCO HENRIQUE DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por não haver negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ.
No presente agravo interno, a parte agravante, repisando os fundamentos sustentados no apelo nobre, afirma que (a) "a justiça gratuita que lhe foi deferida em 17/06/2009 se estende à fase executiva do feito, uma vez demonstrada a inalteração do poder aquisitivo do Executado"; (b) "demonstrou aritmeticamente que os rendimentos líquidos recebidos em 17/06/2009 são superiores àqueles recebidos atualmente, em termos reais"; (c) "não levou em conta o e. Colegiado que o ora Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório, já que demonstrou que a diferença nominal dos proventos de 2009 com os de 2024 foi decorrente tão somente da correção monetária correspondente a 15 anos de tramitação do feito" e (d) houve "negativa de prestação jurisdicional, já que não valorou a prova produzida pelo Agravante adequadamente".
Aduz, ainda, que o recurso seja devolvido à origem para aplicação devida do Tema 1178 do STJ.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
2. Hipótese em que infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
VOTO
Conforme registrado na decisão combatida, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a
[trecho intermediário suprimido]
não prevalece, como se pode ver, já que na casa de repouso possui todas as comodidades de moradia, alimentação e saúde atendidas, não tendo sido comprovado nos autos gastos diversos disso. Ainda que hajam os gastos medicamentosos, prevalece quantia significativa que permite o custeio das despesas processuais, pois claro que não irão impactar em seu sustento ou de sua família. Desse modo, cabia ao agravante trazer aos autos documentação que comprovasse a situação financeira frágil, a fim de se averiguar se ele faz jus à gratuidade da justiça. Assim, inexistentes provas nesse sentido, não há como afastar a decisão pelo restabelecimento do benefício pleiteado.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.