ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2792184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
- 884 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 18 DA LEI N.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10945, 7691, 14067, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 18 DA LEI N. 6.024/1974 E 9º DA LEI N. 8.177/1991. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.
4. O acórdão recorrido concentrou-se na análise de temas como a prescrição relativa ao Plano Bresser e a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, deixando de enfrentar, de forma expressa, os dispositivos legais indicados como violados no recurso especial.
5. Ao fundamentar sua decisão, o acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais apontados como violados, tampouco considerou a condição peculiar da agravante como instituição financeira em liquidação extrajudicial e os efeitos jurídicos decorrentes dessa situação, o que configura ausência de prequestionamento.
6. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso.
7. Diante da alegada omissão do Tribunal, mesmo que os aclaratórios tenham devolvido a matéria à origem, que se manteve inerte em analisá-la, a recorrente furtou-se em apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
O reconhecimento de questão alegada em apelação não consiste em decisão surpresa do acórdão.
3. Considerar depoimentos, escrituras públicas e distratos, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. O acolhimento de questão preliminar que anula a decisão recorrida e tenha caráter de prejudicialidade em relação às demais, torna desnecessária a análise das demais questões.
5. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.182.510/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, não conhecer do agravo.
Majoro o percentual de honorários sucumbenci ais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.