ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2792093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NA ORIGEM: EXECUÇÃO DE ACORDO FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS HIPOSSUFICIENTES FINANCEIROS.
- MEDIDAS JUDICIAS ATÍPICAS VISANDO A TUTELA ESPECÍFICA E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 11884
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EXECUÇÃO DE ACORDO FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS HIPOSSUFICIENTES FINANCEIROS. HOMOLOGADO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS JUDICIAS ATÍPICAS VISANDO A TUTELA ESPECÍFICA E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de execução de acordo celebrado no âmbito de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contra o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro, requerendo o fornecimento de medicamentos descritos no rol da inicial. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para incluir o medicamento Interferon Peguilado, para tratamento da Hepatite Viral Crônica C (fls. 578-585/586 e-STJ). Em 10/8/2006 (fl. 803 e-STJ) houve audiência de conciliação determinou-se a realização de Resolução Conjunta para que, em apertada síntese, os mandados de cumprimento fosse centralizados. Em 6/11/2007, determinou o juízo a "implantação de Centrais de Atendimento", no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) - fl. 866 e-STJ. Da referida decisão houve interposição de "agravo de instrumento" (fl. 899/920 e-STJ). Do referido agravo de instrumento, houve interposição de recurso especial e sequência o agravo em recurso especial n. 18429/RJ, de Relatória do Ministro Mauro Campbell, no qual, monocraticamente, não conheceu do agravo em recurso, com certidão de trânsito em julgado e remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fl. 1.082 e-STJ. Naquela oportunidade, o Ministro não conheceu do recurso. Mantida, portando, a decisão de primeira instância de fl. 866 e-STJ, que havia determinado a implantação das "centrais de atendimento", conforme acórdão recorrido que apreciou o agravo de instrumento. Novamente, no âmbito do STJ, agora a presente ação civil pública (principal), em agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
De todo modo, ainda que assim não fosse, não caberia em sede da execução do acordo formulado em ação civil pública, rediscutir medida atípica adotada pelo juízo de primeira instância e atacada por agravo de instrumento que transitou em julgado no sentido de manter o decisum , não havendo que falar em ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Portanto, a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, ainda que suscinta, por circunstâncias de celeridade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.