ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2792081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- 655, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, incidindo a Súmula 211/STJ quanto ao necessário prequestionamento (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4703, 10938
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. P ROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DILZA SERAFIM ZANATTA e ESPÓLIO DE TEREZINHA CASAGRANDE ZANATTA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção de condomínio é exercício de direito potestativo, em procedimento de jurisdição voluntária, que não demanda outorga uxória nem formação de litisconsórcio necessário; b) não houve debate, no acórdão recorrido, sobre penhora ou aplicação do art. 655, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, incidindo a Súmula 211/STJ quanto ao necessário prequestionamento (fls. 770-772).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em premissa equivocada ao afirmar que o objeto da ação rescisória seria exclusivamente a extinção de condomínio. Sustenta que a controvérsia envolve atos de cumprimento de sentença e arrematação, sem a intimação das cônjuges e do arrematante, o que impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário e a observância do Tema 236/STJ, além da nulidade por ausência de intimação do cônjuge na penhora de imóvel (arts. 655, § 2º, do CPC/1973, 842 e 843 do CPC) (fls. 782-796, 790-799, 804-808).
Aduz que houve prequestionamento implícito e que não incidem as Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/284/356 do STF, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de matéria processual de ordem pública (fls. 779-781, 782-786).
Defende, ainda, violação dos arts. 114 a 118 do Código de Processo Civil (litisconsórcio necessário), do art. 499, § 1º, do CPC/1973 (terceiro prejudicado) e
[trecho intermediário suprimido]
Civil, constitui corolário da dialeticidade recursal e da devolutividade delimitada do agravo interno. Não basta à parte renovar inconformismos genéricos ou insistir em argumentos já afastados na decisão agravada; é indispensável demonstrar, de forma direta e analítica, o desacerto do fundamento que sustentou a negativa de seguimento ou o desprovimento do recurso especial.
Trata-se de requisito de racionalidade recursal, que visa não apenas à economia processual, mas à preservação da coerência decisória, evitando que o agravo interno se converta em nova tentativa de rediscutir matéria já decidida à luz de fundamentos não infirmados.
Assim, a ausência de impugnação específica - e, portanto, de dialeticidade - impede o conhecimento do agravo interno, independentemente da maior ou menor complexidade da tese jurídica ventilada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.