DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DILZA SERAFIM ZANATTA e outros contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2792081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DILZA SERAFIM ZANATTA e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA.
- HIPÓTESE DO INCISO V DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DILZA SERAFIM ZANATTA e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 504):
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA. HIPÓTESE DO INCISO V DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS AUTORAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERO EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO. DIREITO PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO POR QUAISQUER DOS CONDÔMINOS. SITUAÇÃO, ADEMAIS, QUE FAZ PRESUMIR QUE AS PARTES TINHAM CIÊNCIA DA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE DEVEM SER RESGUARDADOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 597).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e os arts. 114, 115, 116, 117, 118 e 499 do Código de Processo Civil; 655 e 669 do Código de Processo Civil de 1973. Quanto à suposta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustenta que a decisão não observou o devido processo legal e o contraditório. Argumenta, também, que houve violação dos arts. 114 a 118 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a nulidade do processo pela ausência de citação do litisconsorte necessário. Além disso, teria violado o art. 655, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, ao não reconhecer a necessidade de intimação do cônjuge na penhora de bem imóvel. Alega que a falta de citação do litisconsorte necessário implica nulidade do processo, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos anexados. Haveria, por fim, violação aos arts. 114 a 118 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o litisconsórcio necessário.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 633-639 e 613-620.
O recurso especial não foi admitido com base na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, e na falta de similitude fática entre os paradigmas apresentados (fls. 642-644).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve prequestionamento implícito e que a matéria foi devidamente discutida no Tribunal de origem.
Impugnação apresentada às fls. 722-732 e 734-743, na qual a parte agravada alega que o
[trecho intermediário suprimido]
sendo suficiente a manifestação de um condômino, com resguardo dos direitos de terceiros de boa-fé.
Quanto à violação ao art. 655, § 2º, CPC/1973 (intimação do cônjuge na penhora de imóvel), além da discrepância fática com o caso em exame, vê-se que não houve qualquer referência nos acórdãos à ocorrência de penhora ou à aplicação do art. 655, § 2º, CPC/73.
O objeto da ação rescisória foi exclusivamente a extinção de condomínio.
Logo, este fundamento não encontra respaldo no acórdão recorrido.
A matéria não foi debatida, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ (necessidade de prequestionamento).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.