DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2791861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls.
- EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
- I - Em relação à prescrição do fundo de direito e a decadência, na hipótese vertente, a impetração se dirige a ato da Administração Pública que reestruturou a carreira do magistério, contemplando apenas os servidores em atividade e deixando os aposentados à margem do novo regime jurídico, de modo que a omissão da Administração Pública em reenquadrá-los de forma adequada implica violação renovada mês a mês.
- II - Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem concedida aos ativos, inclusive quando decorrente de reenquadramento e/ou reclassificação, observadas as peculiaridades de cada caso.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10294, 10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 318-319):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO. EXCLUSÃO DOS INATIVOS. ENQUADRAMENTO EM GRAU INFERIOR AO DEVIDO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Em relação à prescrição do fundo de direito e a decadência, na hipótese vertente, a impetração se dirige a ato da Administração Pública que reestruturou a carreira do magistério, contemplando apenas os servidores em atividade e deixando os aposentados à margem do novo regime jurídico, de modo que a omissão da Administração Pública em reenquadrá-los de forma adequada implica violação renovada mês a mês. Prejudiciais de mérito rejeitadas.
II - Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem concedida aos ativos, inclusive quando decorrente de reenquadramento e/ou reclassificação, observadas as peculiaridades de cada caso. Isto porque, ao permitir a progressão horizontal dos ativos sem definir critérios aplicáveis aos inativos, as leis estaduais nº 8.840/2002 e nº 10.963/2008, deixaram de observar a paridade remuneratória, vez que os aposentados foram rebaixados para a classe inicial e nesta devem permanecer para sempre, com os proventos estagnados. Ilegalidade demonstrada. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. Precedentes deste Tribunal.
III- Concessão da Segurança para determinar que as autoridades coatoras procedam à aferição da titulação e do tempo de serviço da impetrante até a data da inativação, computando-se o interstício de 03 (três) anos de trabalho para a permanência em cada Grau da carreira docente, para fins de recálculo de seus proventos de aposentadoria e transformação das suas referências horizontais, ou seja, reenquadramento ao Padrão e Grau, segundo o que estabelece a Lei 10.963/2008.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 384):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento
[trecho intermediário suprimido]
, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.
Ademais, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.