DECISÃO MARCELO CABRAL DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com bas… — AREsp AREsp 2791738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO CABRAL DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito do processo n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art.
Resultado indicado
O recurso especial, contudo, não deve ser conhecido, pois o acórdão recorrido já foi examinado por esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO CABRAL DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito do processo n. 010811-71.2005.8.02.0047.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 413 do CPP, sob o argumento de que a decisão de pronúncia não apresenta nenhum indício válido de autoria delitiva.
Nesse sentido, requer a despronúncia do acusado.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 152-156).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial, contudo, não deve ser conhecido, pois o acórdão recorrido já foi examinado por esta Corte Superior.
Deveras, em consulta ao sistema informatizado do STJ, verifico que o objeto deste recurso - despronúncia do réu - já foi previamente formulado e examinado no HC n. 831.965/AL.
Dessa forma, não há como conhecer do especial, por se tratar de mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao habeas corpus citado.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.