ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2791657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Alegações de nulidades e violação de dispositivos legais.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegações de nulidades e violação de dispositivos legais. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.22.277301-2/002, negando-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 59, 65, III, "d" e 68 do Código Penal, e se a aplicação da Súmula n. 284 do STF foi correta.
3. A questão em discussão também envolve a análise de alegações de julgamento contrário à prova dos autos e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. A questão em discussão inclui a verificação de nulidades absolutas no procedimento do Júri e a alegada violação ao artigo 619 do CPP.
5. A questão em discussão abrange a possibilidade de arguição de nulidades absolutas a qualquer tempo.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida.
7. A decisão agravada foi mantida, pois o recorrente não demonstrou a efetiva ofensa aos dispositivos legais indicados, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
8. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, não havendo obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, afastando a violação ao artigo 619 do CPP.
9. A decisão do Conselho de Sentença não foi manifestamente contrária à prova dos autos, não justificando a anulação do julgamento com base no artigo 593, III, "d", do CPP.
10. O uso de algemas foi devidamente fundamentado, não caracterizando mácula ao artigo 564, III, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração de ofensa a dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A decisão do Conselho de Sentença não manifestamente contrária à prova dos autos não justifica a anulação do julgamento. 3. O uso de algemas devidamente fundamentado não caracteriza mácula ao processo".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts.
[trecho intermediário suprimido]
espaço em recurso especial.
..
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.605.539/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIMENTO.
1. Para rever a conclusão da instância de origem, quanto à presença dos elementos caracterizados do flagrante e dos requisitos para a prisão preventiva, seria indispensável a revisão do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço em recurso especial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 983.676/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.