ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2791512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART.
- 1.042, DO CPC/2015), PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042, DO CPC/2015), PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (fls. 1.027-1.079, e-STJ) interposto por UNIMED BEBEDOURO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática, acostada às 1.014-1.022, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) da operadora de plano de saúde, para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, por sua vez desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 873, e-STJ):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Parte autora, atualmente com 79 anos de idade portadora de Mal de Alzheimer e com quadro de demência severa. Aplicabilidade no plano/seguro saúde do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 90 deste E. Tribunal de Justiça. Abusividade de cláusula de exclusão dos serviços de "home care". Tratamentos que deverão ser fornecidos pela ré em âmbito domiciliar. Dano moral evidenciado. Quantum arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade que não merece reparo. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 887-932, e-STJ), a insurgente apontou violação dos artigos 1º e 4º, inciso III, da Lei nº. 9.961/2000; e 10, inciso I e §4º, da Lei nº 9.656/1998; 188, inciso I, e 944, do CC.
Sustentou, em síntese: (a) a legalidade da recusa de fornecimento de tratamento domiciliar (home care), por inexistir obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto no rol taxativo instituído pela ANS; e (b) a inexistência do dever de indenizar, tendo em vista que a operadora do plano de saúde agiu em exercício regular
[trecho intermediário suprimido]
apto a derruir a fundamentação adotada no decisum impugnado.
No que pertine à incidência da Súmula 7/STJ, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu.
Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, combata, demonstre o desacerto do que restou decidido.
Desse modo, interposto agravo interno com razões deficientes e insuficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. Do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.