ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2791428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a discussão envolvendo a taxa de ocupação foi definida em julgamento anterior e restou preclusa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos E Dcl no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. QUESTÃO DEFINIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a discussão envolvendo a taxa de ocupação foi definida em julgamento anterior e restou preclusa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7 /STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESMEBRAS DO BRASIL COMÉRCIO DE PEDRAS LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ (e-STJ fls. 661/664).
Nas presentes razões, a agravante aduz o seguinte:
"(..)
Nenhum destes fatos exige a reanálise do conjunto fático-probatório, mas apenas a interpretação dos arts. 504 e 507 do CPC e o alcance dos efeitos da coisa julgada e preclusão sobre trecho de fundamentação.
(..)
A ocupação do imóvel, a ocupação indevida do imóvel e a ocupação que deixou o imóvel indisponível são matérias incontroversas, seja por estes autos, seja pelos autos 0186092-64.2012.8.19.0001, e não exigem reanálise de provas; ou seja, não se aplica, então, a Súmula 7.
(..)
Estando presentes os pré-requisitos para a existência de taxa de fruição, e afastadas as súmulas 5 e 7, essa DEVE ser fixada, e terá como data fim a entrega das chaves (17/01/2022), cabendo ao Poder Judiciário fixar a sua data inicial dentre os marcos já discutidos1, considerando que a primeira sentença extinguiu todos os contratos e retornou as partes ao estado anterior ao de sua celebração:
(..)
Por fim, a r. decisão recorrida apontou que "a incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial
[trecho intermediário suprimido]
e acolher a pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.020.313/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, D Je de 11/10/2023.)
Por fim, resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.
Nesse contexto, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.