DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE S ÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2791363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE S ÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de contestar a exigência de tributo antes do prazo constitucionalmente previsto.
- Incabível sua cobrança durante o exercício de 2022.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.05990.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE S ÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 471-472):
Recurso de Apelação. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de contestar a exigência de tributo antes do prazo constitucionalmente previsto. Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL). Incabível sua cobrança durante o exercício de 2022. Edição da Lei Estadual n. 17.470/2021, que per si, não gera o dever de pagamento do tributo. Necessidade de edição de lei complementar para cobrança do ICMS (DIFAL), nos termos do entendimento firmado no Tema 1093 do STF. Lei Federal Complementar nº 190, de 04/01/2022, que dispôs sobre a matéria. Majoração tributária. Observância aos princípios da anterioridade. Aplicação do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal de 1988. Precedentes desta Colenda Terceira Câmara de Direito Público. Aplicabilidade da Súmula 213, do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Contudo, reconhecido o indébito tributário, a comprovação do indébito e efetiva compensação deverão ser buscadas na esfera administrativa, conforme entendimento do C. STJ. Ordem concedida. Sentença mantida. Reexame Necessário e Recurso de Apelação improvidos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 570-578).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 166 e 170 do Código Tributário Nacional, sustentando negativa de prestação jurisdicional; legitimidade da cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto; e impossibilidade da repetição do indébito.
Defendeu que o marco correto para a observância do princípio da anterioridade é a Lei Estadual n. 17.470/2021, sendo legítima a cobrança do DIFAL no exercício financeiro de 2022.
Esclareceu que a Lei Complementar n. 190 não possui qualquer papel na criação ou majoração de tributo e que seu escopo é unicamente a estipulação de normas gerais, não tendo papel na criação do tributo em si.
Argumentou (e-STJ, fl. 624):
É absoluta descabida a afirmação de que "ambas a lei estadual e a lei complementar federal estão sujeitas ao princípio da anterioridade geral e da noventena .. para
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp 1.396.754/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2017 e AgInt no REsp 1.590.605/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.609.709/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). INCABÍVEL SUA COBRANÇA DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 17.470/2021, QUE PER SI, NÃO GERA O DEVER DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL), NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.093 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.