DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMIR MICHALICHEN, AUTO POSTO CUBATÃO LTDA e POS… — EAREsp EAREsp 2791139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EMIR MICHALICHEN, AUTO POSTO CUBATÃO LTDA e POSTO ALCATRAZES DE BOIÇUCANGA LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual, em embargos de divergência, foi indeferido liminarmente o recurso, por inexistência de divergência atual a ser resolvida, incidindo o óbice da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça.
- Na decisão embargada, consignei que, em dissolução parcial de sociedade com controvérsia sobre a apuração de haveres, a sociedade é constituída em mora a partir da citação, reservando-se a regra do art.
- 1.031, § 2º, do Código Civil às hipóteses de curso normal de apuração e pagamento, sem litígio judicial, conforme precedentes das Terceira e Quarta Turmas (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão por aplicar de modo indiscriminado a solução do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, sem examinar as particularidades do caso concreto e sem explicitar a razão da interpretação adotada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMIR MICHALICHEN, AUTO POSTO CUBATÃO LTDA e POSTO ALCATRAZES DE BOIÇUCANGA LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual, em embargos de divergência, foi indeferido liminarmente o recurso, por inexistência de divergência atual a ser resolvida, incidindo o óbice da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça.
Na decisão embargada, consignei que, em dissolução parcial de sociedade com controvérsia sobre a apuração de haveres, a sociedade é constituída em mora a partir da citação, reservando-se a regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil às hipóteses de curso normal de apuração e pagamento, sem litígio judicial, conforme precedentes das Terceira e Quarta Turmas (fls. 2360-2364).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão por aplicar de modo indiscriminado a solução do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, sem examinar as particularidades do caso concreto e sem explicitar a razão da interpretação adotada.
Sustenta, ainda, omissão quanto à suposta mudança de entendimento jurisprudencial sobre o art. 1.031, § 2º, do Código Civil, requerendo justificativa da alteração, eventual uniformização, modulação de efeitos com base no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, e aplicação de distinguishing, por existirem decisões pretéritas que afirmavam o termo inicial após o prazo nonagesimal contado da liquidação dos haveres.
Aponta, por fim, omissão quanto à determinação da forma de apuração dos juros de mora, defendendo a incidência da taxa SELIC em razão de tese repetitiva, para evitar controvérsia no cumprimento de sentença.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 2378-2388.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
As alegações de omissão não se sustentam. A decisão embargada examinou de forma direta e suficiente o objeto dos embargos de divergência, concluindo pela não existência de divergência atual. O acórdão embargado está alinhado com a jurisprudência dominante desta Corte, com a identificação precisa da tese aplicável aos juros de mora em hipóteses de litígio judicial sobre apuração de haveres.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
Não há divergência atual a ser resolvida. O acórdão embargado está de acordo com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.