DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO CARREIRO LTDA, MARLENE GOMES DOS SA… — AREsp AREsp 2791056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO CARREIRO LTDA, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL.
- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGRO CARREIRO LTDA, MARLENE GOMES DOS SANTOS MELO contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 187/205):
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE OBSERVADA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO E DE EXTRATO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS.
1. Sendo evidente que os fundamentos expendidos no apelo se voltam contra a matéria decidida na sentença, bem assim que existe correlação entre a causa de pedir e o pedido de reforma do julgado, há que se reputar observada a regra da dialeticidade. Apelação conhecida.
2. O contrato que fundamenta a cobrança e a planilha de evolução do débito são suficientes para comprovar a existência de dívida fundamentada em documento escrito.
3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado.
4. O colendo STJ pacificou entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
5. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, há que ser mantida hígida sua cobrança. 6. Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 566/580), a parte recorrente alega violação aos artigos 355 do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, asseverando que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial implicou cerceamento de defesa; artigos 5º, caput, 170 inciso V e 192, todos da Constituição Federal, defendendo a inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001; artigo 28, §2º, da Lei 10.931/2004, afirmando abusividade dos juros remuneratórios cobrados e a consequente nulidade das cláusulas
[trecho intermediário suprimido]
contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Hipótese, ademais, em que as parcelas foram prefixadas, tendo o autor tido conhecimento, no momento da assinatura do contrato, do quanto pagaria do início ao fim da relação negocial.
6. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 1.522.043/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2020, DJe de 10.3.2021)
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.