DECISÃO Recebo os presentes embargos como petição apresentada por F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES … — AREsp AREsp 2791022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Recebo os presentes embargos como petição apresentada por F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRO, na qual informa a perda do objeto do recurso, decorrente de prolação de sentença de mérito.
- O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta instância de superposição, notadamente diante dos comandos normativos contidos nos arts.
- Com efeito, consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente (AgRg no REsp 1.485.765/SP, 3ª Turma, DJe 29/10/2015; e AgInt no AREsp 396.382/DF, 4ª Turma, DJe 27/04/2017).
- Na hipótese, verifica-se, dos documentos juntados, a extinção do processo com determinação de arquivamento dos autos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9178, 4963
Ementa oficial
DECISÃO
Recebo os presentes embargos como petição apresentada por F3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A E OUTRO, na qual informa a perda do objeto do recurso, decorrente de prolação de sentença de mérito.
O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta instância de superposição, notadamente diante dos comandos normativos contidos nos arts. 493 e 933 do CPC".
Com efeito, consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente (AgRg no REsp 1.485.765/SP, 3ª Turma, DJe 29/10/2015; e AgInt no AREsp 396.382/DF, 4ª Turma, DJe 27/04/2017).
Na hipótese, verifica-se, dos documentos juntados, a extinção do processo com determinação de arquivamento dos autos.
Assim, não subsiste mais a utilidade e a necessidade do provimento judicial buscado por meio do presente recurso, razão pela qual deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Dessa forma, torno sem efeito a decisão de fls. 824/826 (e-STJ), e julgo prejudicado o procedimento recursal, ante a perda superveniente de seu objeto.
Baixem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.