DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, … — AREsp AREsp 2790933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 58, §§ 1º e 2º, e 65, II, "d" e §6º, da Lei nº 8.666/93, arts.
- 104, §1º, e 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, e art.
- 9º, § 2º, da Lei nº 8.987/95 - Sentença de procedência mantida.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 520):
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Permissionária de serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário que pretende ser indenizada pelo transporte gratuito de idosos, em razão de concessão de isenção tarifária pela Lei Estadual nº 15.179/13 - Permissão que, no caso dos autos, mais se assemelha à concessão, detém natureza contratual, a atrair o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro - Isenção concedida sem previsão da respectiva fonte de custeio que onerou demasiadamente os serviços prestados pela autora - Equilíbrio econômico-financeiro rompido - Dever de recomposição do equilíbrio que constitui poder-dever e não faculdade - Inteligência dos arts. 58, §§ 1º e 2º, e 65, II, "d" e §6º, da Lei nº 8.666/93, arts. 104, §1º, e 124, II, "d", da Lei nº 14.133/2021, e art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.987/95 - Sentença de procedência mantida.
Recurso desprovido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, em ementa assim sumariada (fl. 543):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissões no julgado - Parcial acolhimento - Hipótese em que o Aresto realmente não se manifestou acerca da aventada prescrição do fundo de direito - Alegação, contudo, que não prospera - Incidência, no caso em tela, apenas da prescrição parcelar - No mais, inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção.
Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo.
Em seu recurso especial de fls. 554/567, o recorrente alega ocorrência de violação ao artigo 65, inciso II, alínea "d" e § 5º da Lei nº 8.666/1993 e aos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.987/1995.
Sustenta que, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 8.987/1995, a prévia existência de licitação é pressuposto legal para aferição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Assim, segundo o recorrente, tratando-se de permissão de serviço público, concedida a título precário, sem prévia licitação (portanto, sem apresentação de proposta), em que o permissionário assumiu o encargo de execução por sua
[trecho intermediário suprimido]
dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo, para reformar o acórdão recorrido e afastar a indenização por danos materiais fixada pelas instâncias ordinárias, julgando improcedente a demanda.
Inverto, por conseguinte, a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ISENÇÃO DE TARIFA A PASSAGEIROS COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.