ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2790929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4940, 4935, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Ofensa aos arts. 141, 489, § 1º, e 492, parágrafo único, do CPC e possibilidade de cumulação dos pedidos de dissolução de sociedade e apuração de haveres com o pleito de indenização por perdas e danos.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A citação genérica de dispositivos de lei, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado, implica deficiência na fundamentação recursal e atrai a Súmula n. 284 do STF.
6. A tese não enfrentada pelo acórdão recorrido e não alegada nas razões dos embargos declaratórios não pode ser conhecida em sede de recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
7. A parte recorrente não impugnou adequadamente fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo e indicou dispositivos legais cujo conteúdo normativo é inapto para infirmar as razões invocadas pelo Tribunal de origem. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de contrariedade a dispositivo legal atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 4. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e a deficiência da fundamentação recursal atraem as Súmulas n. 283 e 284 do STF."
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
o inciso III do artigo 292 do C.P.C.:
..
Observe-se que a aplicação dos procedimentos especiais não é uma faculdade da parte, e encontrando previsão em norma de ordem pública, sua observância é obrigatória para partes, não se permitindo o seu processamento pelo rito ordinário ..
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 327 e 602 do CPC e 1.004 e 1.058 do CC e defendeu a possibilidade de cumulação dos pedidos, sem entretanto impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção.
O comando normativo dos referidos artigos é igualmente inapto para infirmar as razões invocadas pela Corte estadual, o que caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Nessa circunstância, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 695-696), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.