ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2790889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13537, 7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO IAC 1. INSURGÊNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado - no caso, o art. 921, §1º, do Código de Processo Civil - e a inovação recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal indicados como violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
4. A inovação recursal, ao impugnar aspectos não suscitados nas fases anteriores do processo, compromete a estabilidade e a preclusão das fases processuais, sendo vedada pelo ordenamento jurídico.
5. A questão referente à aplicação do dispositivo que isenta as partes de ônus, quando do reconhecimento, mesmo que de ofício, da prescrição, no curso do cumprimento da sentença e a correspondente extinção (CPC, art. 921, §1º), não foi decididA pela Corte Estadual.
6. A ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o conhecimento da matéria sob a perspectiva de vícios de omissão, obscuridade ou contradição nas decisões judiciais.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No especial, alegou violação ao art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo sem ônus às partes.
[trecho intermediário suprimido]
apresentado.
2. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal.
3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.851.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.