DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE CARDOSO COIMBRA contra decisão que não admitiu o recur… — AREsp AREsp 2790852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE CARDOSO COIMBRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- O procedimento monitório permite ao credor não munido de título executivo, mas de documento escrito da dívida, obter com mais celeridade a satisfação de seu crédito.
- Nos casos de contratos efetivados por meios eletrônicos, é possível o ajuizamento de demandas com a dispensa do documento físico, sobretudo quando se vislumbra nos autos documentação suficiente que demonstra a existência da relação jurídica entre as partes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALINE CARDOSO COIMBRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 581):
Apelação cível. Ação monitória. Embargos à monitória. Contrato eletrônico. Ausência. Reprodução original. Contrato escrito. ICP. Autenticidade. Validade jurídica. Documentos eletrônicos.
1. O procedimento monitório permite ao credor não munido de título executivo, mas de documento escrito da dívida, obter com mais celeridade a satisfação de seu crédito.
2. Nos casos de contratos efetivados por meios eletrônicos, é possível o ajuizamento de demandas com a dispensa do documento físico, sobretudo quando se vislumbra nos autos documentação suficiente que demonstra a existência da relação jurídica entre as partes.
3. A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/01, para "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras".
4. Negou-se provimento à apelação.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Unânime (fl. 502).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90, e os arts. 39, V, 46, 47, 52 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 337, I e IV, 700, §§ 2º e 4º, 702, § 4º do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 700, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, sustenta que a ação monitória não foi instruída com o documento essencial, qual seja, a reprodução original do contrato devidamente assinado. Argumenta, também, que o ônus da prova de demonstrar a contratação e o débito deve ser atribuído à parte apelada, pois detentora dos meios de prova. Além disso, teria violado o art. 337, IV do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a inépcia da inicial por ausência de documento essencial. Alega que a procedência do pleito monitório exige escorreita comprovação do valor, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos insuficientes. Haveria, por fim, violação aos arts. 320, 373, I, 425, § 2º, 485, I e IV do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não exigiu a juntada dos contratos originais, cerceando a defesa da embargante.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 558-575.
O recurso especial não foi admitido com base na
[trecho intermediário suprimido]
Não se identifica, nos acórdãos, capítulo autônomo sobre "cerceamento de defesa"; o afastamento é lógico e decorre da conclusão de suficiência probatória com base na documentação eletrônica e nas planilhas.
Por derradeiro, a decisão presidencial que inadmitiu o recurso especial assinalou que a pretensão de revisar a higidez da instrução da monitória notadamente quanto à suficiência dos contratos eletrônicos e demonstrativos demandaria revolvimento fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ; ademais, afastou a apreciação de normas constitucionais por incompetência do STJ na via especial.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.