DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÉRGIO GOMES MALTA contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 2790750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SÉRGIO GOMES MALTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Parte autora que questiona aumentos anuais e por mudança de faixa etária e pretende que sejam aplicados, unicamente, os percentuais de reajustes estipulados pela ANS, além da devolução e dobro de valores e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SÉRGIO GOMES MALTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1241-1243):
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Apelação interposta pelo autor.
Parte autora que questiona aumentos anuais e por mudança de faixa etária e pretende que sejam aplicados, unicamente, os percentuais de reajustes estipulados pela ANS, além da devolução e dobro de valores e indenização por danos morais. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Proposta de adesão que expressamente prevê a possibilidade de aumento por faixa etária. Condições gerais do contrato que prevê as faixas etárias e os percentuais de reajuste. Contrato pactuado em 30/10/2013 e rescindido em agosto de 2018. Parte autora que propõe ação em 28/02/2018 questionando todos os reajustes praticados desde o início de vigência do contrato, por entender que a somatória dos percentuais atinge o total acumulado de 310,28%, o que caracteriza aumento abusivo. Os planos de saúde coletivos não estão obrigados a submeter seus reajustes anuais aos índices da ANS. A possibilidade de aumento por faixa etária consta expressamente na proposta que o autor aderiu e as faixas etárias e percentuais constam nas Condições Gerais do Contrato. O fato de não constar na proposta os percentuais e as faixas-etárias não invalida os reajustes, já que existe a previsão no contrato e os índices não são desarrazoados, conforme entendimento consubstanciado no Tema 952 do STJ. A possibilidade de os aumentos do plano de saúde coletivo serem ajustados conforme a necessidade do grupo específico por fatores financeiros, como aumento dos custos dos serviços médicos ou em razão da sinistralidade que considera o valor dos custos e das receitas, por si só, não caracteriza abusividade. Os reajustes anuais e por faixa etária eram informados ao autor conforme se verifica pelos boletos que relacionam valor anterior e o reajustado, além da natureza do reajuste, restando cumprido o dever de informação. Os percentuais informados e a totalidade acumulada que atingiu também não demonstram a alegada abusividade, considerando o período do contrato, a quantidade e a idade dos participantes. Parte autora que, já na inicial e no curso da ação, afirmava que o processo não demandava maiores provas, que os
[trecho intermediário suprimido]
de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor da causa, mantida a proporção fixada pelo T ribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.