ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2790750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ
1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.
2. Observa-se que o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 126 deste Tribunal.
3. Verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. Precedentes.
4. A possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Rever as conclusões quanto aos requisitos para a inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice imposto pela Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem, mediante a análise dos fatos e das provas, considerou regular o reajuste praticado no contrato de plano de saúde coletivo por adesão. A análise da abusividade dos reajustes demanda reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno provido. Recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando os acórdãos paradigma e recorrido não tratam de situações fáticas similares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
9. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Quanto aos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o não conhecimento do recurso especial, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.