ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EAREsp EAREsp 2790426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
- I - Trata-se de embargos de divergência, em agravo em recurso especial, indeferidos liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: Embora o apelo especial do ora Agravante não tenha sido conhecido, a controvérsia de mérito restou instaurada e devidamente apreciada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10125
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. SÚMULA N. 315 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência, em agravo em recurso especial, indeferidos liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
II - O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O mérito do recurso especial nem sequer foi apreciado por este Tribunal. Assim, verifica-se que os embargos de divergência não comportam admissibilidade pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência, em agravo em recurso especial, indeferidos liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência."
No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
Embora o apelo especial do ora Agravante não tenha sido conhecido, a controvérsia de mérito restou instaurada e devidamente apreciada. No mais, os casos trazidos a título de paradigmas, analisaram o mérito dos recursos, restando preenchida a hipótese de cabimento dos Embargos de Divergência com fulcro no artigo 1.043, III, do CPC.
..
As alegações dispostas em Embargos de Divergência não são uma inovação de alegações já feitas ao longo da demanda. Deste modo, embora o recurso especial do Agravante tenha sido inadmitido, a discussão
[trecho intermediário suprimido]
da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O mérito do recurso especial nem sequer foi apreciado por este Tribunal.
Assim, verifica-se que os embargos de divergência não comportam admissibilidade pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp n. 635.823/TO, Corte Especial, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 19/9/2016.
Quanto ao Tema n. 1.004 do STJ, a matéria tratada no precedente qualificado (desapropriação) não foi objeto do acórdão recorrido e não se relaciona à discussão suscitada nos embargos de divergência (base de cálculo de honorários).
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.