DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp), interposto pela devedora (instituição financei… — AREsp AREsp 2790227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp), interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- PEDIDO LÍQUIDO E CERTO ENSEJANDO MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
- INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp), interposto pela devedora (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 164):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO ENSEJANDO MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SENSÍVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE POSSÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NESSA SITUAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. O pedido constante da peça inicial foi líquido e certo, ou seja, a parte agravada, enquanto exequente, requereu o pagamento da quantia em valor específico. A discussão que ocorre, posteriormente, é sobre a adequação desses valores ao dispositivo sentencial, tratando-se, portanto, de meros cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Assim, não pode ser afastada, no caso, a multa prevista no art. 523 do CPC. Ainda que se admita ter havido uma formação deficiente da peça inaugural da execução, com a ausência inicial das cópias dos contracheques onde ocorreram os descontos indevidos a serem devolvidos, não houve nenhum prejuízo trouxe para o executado, ora agravante, como se vê à evidência, motivo pelo qual incide na espécie o princípio pas de nulité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. As matérias trazidas pela instituição financeira na exceção de pré-executividade e, consequentemente no recurso dela decorrente, demandam dilação de provas, de forma que incompatível com um expediente que somente é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) porque teria deixado de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;
B) os artigos 509 e 510 do CPC/2015 porque ignorou a necessidade de liquidação do título exequendo.
Inicialmente, anoto que os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de liquidação por simples cálculo aritmético demandariam a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No tocante ao interesse de agir, ao tema de grupamento de ações e novamente em relação ao tema de liquidação da sentença, constata-se que a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 814.175/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
Assim, a hipót ese vertente t ambém atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço do AREsp para conhecer em parte do REsp e negar provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.