ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2790046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DE PROVAS QUANTO À EFICÁCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09583.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO D OS ARTS. 371 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVISÃO DE PROVAS QUANTO À EFICÁCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais à controvérsia de forma motivada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a notificação extrajudicial enviada em 2020 foi válida e suficiente para a retomada do imóvel, e que a notificação posterior de 2022 não a invalidou demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por ZILDA APARECIDA SOUZA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A decisão agravada obstou o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e pela ausência de violação dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, consignando que o Tribunal de origem enfrentou de maneira clara e suficiente as questões relevantes, inclusive quanto à validade da notificação para a retomada do imóvel rural.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado o argumento central de que a notificação de 19/7/2022 invalidaria a notificação anterior de 2020, restabelecendo a vigência do contrato e tornando prematuro o ajuizamento da ação de despejo. Sustenta que a análise dessa prova documental não configuraria reexame de fatos, mas sim valoração da prova e verificação da legalidade da decisão, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão
[trecho intermediário suprimido]
para a retomada do imóvel rural. A alteração dos fundamentos adotados pelo Tribunal estadual exigiria nova valoração da prova e reconstrução das premissas fáticas que embasaram o acórdão, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça .
No caso dos autos, a agravante insiste que a notificação de 2022 reconheceu a vigência do contrato e que isso deveria anular os efeitos da notificação de 2020. Contudo, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que uma notificação não invalida a outra e que o prazo de seis meses do art. 32, I, do Decreto n. 59.566/1966 foi observado, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial.
Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.