DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2790044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos demais dispositivos apontados e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 445): APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES EM EDIFÍCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
Resultado indicado
373, I, DO CPC - PRESERVADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - DESNECESSIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos demais dispositivos apontados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 493-498).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 445):
APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES EM EDIFÍCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO POR V.U. - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA" - PREVISÃO CONTRATUAL PARA REAJUSTE DE PREÇOS NA BUSCA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - AUSÊNCIA DE DEFEITOS COM APTIDÃO DE CONDUZIR À ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - INTELECÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC - PRESERVADO O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - DESNECESSIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 460-464).
Nas razões do recurso especial (fls. 466-476), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, aduzindo omissão acerca da alegada ofensa aos arts. 113, 422 e 423, do CC, e
(ii) arts. 113, 422 e 423, do CC, sustentando que a previsão contratual de reajuste de preços implica afronta aos princípios de probidade e boa-fé e que, em se tratando de contrato de adesão, a interpretação do instrumento deve ser feita em seu benefício, na qualidade de aderente ao ajuste.
No agravo (fls. 493-498), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 501-505).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os dispositivos suscitados pela parte.
Em relação à ausência de defeito que conduza à anulação da cláusula contratual acerca da qual se controverte, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 444-452):
.. imperioso assinalar que o reajuste contra o qual se insurge a recorrente, está expressa e inequivocamente previsto no instrumento da avença firmada.
Ora, as cláusulas nº 2.3 e 2.3.1, com solar clareza estabelecem:
" .. .
2.3 - DO
[trecho intermediário suprimido]
Não o fez, contudo. Decerto, tal desídia produz efeitos em seu próprio desfavor.
Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ademais, tendo em vista que o deslinde da matéria perpassa pela interpretação das cláusulas pactuadas e pelo exame dos demais elementos fático-probatórios dos autos, esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ a revisão da conclusão do Tribunal de origem - acerca da inexistência de abuso contratual e quanto à preservação do princípio da boa-fé no caso concreto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.