DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL NOVA PERIMETRAL contra deci… — AREsp AREsp 2789996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL NOVA PERIMETRAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 784, inciso X, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1550026 SP 2019/0216507-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL NOVA PERIMETRAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 279):
Apelação - embargos à execução - créditos condominiais - rateio de despesas - condômino embargante que é proprietário tão somente de área na garagem do 1º subsolo do edifício - r. sentença de outro processo, transitada em julgado, que reconheceu a impossibilidade de estender a referido condômino as despesas relacionadas às demais áreas comuns do condomínio - r. sentença recorrida que, corretamente, reconheceu que o crédito objeto da execução de título extrajudicial carece de certeza e de liquidez - r. sentença mantida recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 784, inciso X, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 784, inciso X, e 1.025 do CPC sustenta que o título executivo referente às contribuições condominiais é líquido e certo, conforme previsto na convenção do condomínio e aprovado em assembleia geral.
Argumenta, também que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido criaram uma exceção não prevista em lei ao não reconhecer a liquidez do título. Além disso, teria violado o art. 1.029 do Código de Processo Civil, ao não admitir o recurso especial, alegando que o título é líquido e certo.
Alega que a decisão contraria o direito do credor de haver despesas legítimas da comunidade condominial o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos como boletos, balancetes e parecer técnico contábil.
Haveria, por fim, violação aos arts. 784, X e 1.029 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a liquidez do título, apesar das provas apresentadas.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 310-316.
O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado e na vedação de reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ (fls. 317-318).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o título é líquido e certo e que a decisão de inadmissibilidade não analisou adequadamente as provas apresentadas.
Foi apresentada contraminuta às fls. 337-344 na qual a parte agravada alega que o agravo deve ser julgado improcedente, sustentando que o título não é líquido, certo ou exigível, conforme demonstrado nas provas dos autos.
Assim
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019).5. As conclusões da Corte Estadual, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ .6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1550026 SP 2019/0216507-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019).
Em face do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.