DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, em fac… — AREsp AREsp 2789972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR.
- MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 10671, 90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, em face de decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 1096-1097, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA FEDERAL. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. APLICABILIDADE IMEDIATA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO DA CAIXA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS À JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA A SER DECIDIDA PELO JUIZ FEDERAL COMPETENTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS. ART. 64, §4º, DO CPC/2015.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.011), compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de indenização securitária referentes ao seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH ajuizadas após 26.11.2010, ou que tramitavam sem sentença até essa data, desde que a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem o interesse de intervir no feito.
2. Sendo parcial a manifestação de interesse, deve o processo ser desmembrado para que permaneçam no Juízo Estadual apenas as pretensões a cujo respeito a Caixa Econômica Federal não manifestou o seu interesse de forma expressa.
3. O art. 1.040 do CPC/2015 adotou a publicação do acórdão paradigma como sendo o marco a partir do qual os tribunais locais ficam autorizados a aplicar a tese firmada no precedente vinculante, não sendo exigido, para tanto, o trânsito em julgado do acórdão, ainda que pendente o julgamento de embargos de declaração.
4. Revela-se desnecessária a determinação de nova intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manifestar interesse quando a referida empresa pública já manifestou expressamente o seu interesse em intervir neste processo, indicando com precisão os contratos vinculados a apólices públicas.
5. A questão relativa à responsabilidade pelo pagamento das custas porventura devidas à Justiça Federal deverá ser decidida pelo Juiz Federal competente.
6. Os efeitos de decisões proferidas enquanto o processo tramitou no Judiciário Estadual,
[trecho intermediário suprimido]
de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) grifou-se
3. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial de TRADITIO C OMPANHIA DE SEGUROS.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.