DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IVANI VALENTINI, contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2789865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IVANI VALENTINI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2024.
- Ação: de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais ajuizada por IVANI VALENTINI em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., visando à condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente à indenização securitária, acrescido de juros e correção monetária, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e ao pagamento de honorários e custas processuais.
- Decisão interlocutória: afastou a preliminar de prescrição, fundamentando que o prazo prescricional ânuo inicia a partir da negativa da seguradora.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IVANI VALENTINI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2024.
Concluso ao gabinete em: 10/12/2024.
Ação: de cobrança de seguro c/c compensação por danos morais ajuizada por IVANI VALENTINI em face de SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., visando à condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente à indenização securitária, acrescido de juros e correção monetária, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e ao pagamento de honorários e custas processuais.
Decisão interlocutória: afastou a preliminar de prescrição, fundamentando que o prazo prescricional ânuo inicia a partir da negativa da seguradora.
Acórdão: reformou a decisão interlocutória, reconhecendo a prescrição, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DECISÃO DE AFASTAMENTO DA TESE DE PRESCRICÃO. RECURSO DA SEGURADORA ACIONADA. 1. PRAZO SUPERIOR AO ÂNUO DECORRIDO ENTRE A DATA EM QUE A SEGURADA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUA INVALIDEZ E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO VERIFICADA. 2. DECISUM REFORMADO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Embargos de Declaração: opostos pela agravada foram acolhidos, com efeitos infringentes, para extinguir o processo e fixar os ônus de sucumbência à acionante.
Recurso especial: alega violação dos artigos 206, §1º, II, b, e 189 do Código Civil. Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data da negativa da seguradora, e não a data do laudo da doença.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que a pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.919.317/MS, 3ª Turma, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp 1.645.505/PE, 4ª Turma, DJe de 28/04/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, 4ª Turma, DJe de 24/11/2022; e AgInt no AREsp 2.136.490/PR, 3ª Turma, DJe de 13/09/2023.
Cabe ressaltar que o Tribunal de origem dispõe de forma clara que a ciência inequívoca da doença (termo "a quo" da prescrição") ocorreu em dezembro de 2020, tendo sido requerida a cobertura do seguro em abril de 2021 com recusa pela seguradora em maio de 2021. Contudo, a presente ação foi ajuizada em
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SINISTRO. COMUNICAÇÃO AO SEGURADO DA RECUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança securit ária c/c compensação por danos morais.
2. A pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de seguro de vida prescreve no prazo de ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Súmula 568/STJ.
3. O prazo prescricional é suspenso a partir do pedido administrativo de recebimento da indenização securitária, voltando a correr a partir da ciência inequívoca do segurado acerca da recusa da seguradora no pagamento da indenização securitária, nos termos do disposto na Súmula 229/STJ.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.