ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2789778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMEN TO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de deficiência na prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 60):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CÍVEL. AÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A PENALIDADE DE CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC, EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PELA AGRAVANTE QUANTO AOS DIAS EM QUE O CAMINHÃO PERMANECEU PARADO PARA CONSERTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CONFISSÃO, CONSIDERANDO QUE NÃO TERIA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO CONSERTO DO CAMINHÃO QUE ERA DA AGRAVANTE. VEÍCULO QUE, INCLUSIVE, ESTAVA EM GARANTIA ESTENDIDA, CONFORME RECONHECIDO NA SENTENÇA. AGRAVANTE QUE CHEGOU A EXIGIR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA EM CERTO PERÍODO. PENALIDADE DE CONFISSÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 100-103).
Nas razões do recurso especial (fls. 111-122), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento, a agravante apresentou documentos das ocorrências realizadas pelas concessionárias nos anos de 2012 a 2014, demonstrando, portanto, pleno acesso a mencionada documentação (mov. 163 dos autos 0007589-70.2012.8.16.0044).
Ausente, contudo, a documentação relativa aos anos de 2015 a 2019.
Assim, não se constatam os vícios alegados.
Afastada a deficiência na prestação jurisdicional, no que diz respeito à alegação de violação dos arts. 397, 398 e 400 do CPC, observa-se a partir do trecho transcrito que a Corte local manifestou-se sobre circunstâncias e fatos concretos próprios ao caso.
Rever a conclusão do acórdão, quanto ao acesso da parte recorrente aos documentos cuja apresentação foi determinada e quanto à legitimidade da recusa de fornecimento dos documentos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.